- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- b)Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da unidade orgânica;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do/a Presidente da Comissão Instaladora;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias nacionais ou internacionais;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Praticar outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Aprovar a creditação de formação certificada e de experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei e do regulamento em vigor;
- k)Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano letivo;
- l)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- m)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente e integração em unidades de investigação e equipas de investigação;
- n)Pronunciar-se sobre o calendário académico da ESSITD/IPS e o horário das tarefas letivas;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos do IPS;
- p)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo/a Presidente da Comissão Instaladora, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
Artigo 15.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026