- 1 -O volume máximo de transação diária corresponde ao volume de transações envolvendo ofertas da carteira de cada criador de mercado obrigatório, a partir do qual este deixa de estar obrigado a apresentar ofertas.
- 2 -O volume máximo de transação diária de cada criador de mercado obrigatório é apurado considerando um volume de gás correspondente a 2,5 % do consumo médio diário do SNG no ano anterior, repartido proporcionalmente pelas quantidades de entrada na Rede Nacional de Transporte de Gás a partir do Terminal de Gás Natural Liquefeito de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, nomeadas por cada um dos criadores de mercado obrigatórios no ano anterior.
- 3 -Para o efeito do número anterior são consideradas as quantidades nomeadas diretamente pelo criador de mercado obrigatório ou por empresas detidas, direta ou indiretamente, pelo grupo empresarial em que está inserido o criador de mercado obrigatório.
- 4 -O volume máximo de transação diária aplicável a cada criador de mercado obrigatório, em 2023, é de:
- a)2839 MWh/dia, no caso da empresa Galp Gás Natural, S. A.;
- b)1421 MWh/dia, no caso da empresa EDP GEM Portugal, S. A.
- 5 -Após 2023, os valores estabelecidos no número anterior vigoram até que sejam substituídos por novos valores, apurados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
- 6 -No início de cada ano a ERSE apura e comunica os novos valores de volume máximo de transação diária aos criadores de mercado obrigatórios, até 15 de fevereiro de cada ano.
- 7 -Sempre que, após o primeiro trimestre de cada ano, seja alterada a lista de operadores dominantes, a ERSE deve aprovar novos valores de volume máximo de transação diária, considerando os dados relativos aos últimos 12 meses.
Artigo 3.º — Volume máximo de transação diária
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023