- 1 -O diferencial de preços entre as ofertas de compra e de venda de cada criador de mercado obrigatório deve ser, para 2023, igual ou inferior a 3 % do preço de referência do dia anterior, com um valor mínimo de 0,5 (euro)/MWh e um valor máximo de 1,26 (euro)/MWh.
- 2 -Nas situações em que se verifique a inexistência de capacidade de interligação disponível entre Portugal e Espanha para atribuição no horizonte diário, em qualquer um dos sentidos, o diferencial de preços entre as ofertas de compra e de venda deve ser igual ou inferior a 2,5 (euro)/MWh, para o produto relativo ao dia de entrega para o qual não existe capacidade em um dos sentidos.
- 3 -Após 2023, os valores previstos nos números anteriores vigoram até que a ERSE aprove a sua alteração, mediante proposta fundamentada do operador de mercado organizado, após realização de consulta prévia.
Artigo 5.º — Diferencial de preços
Vigente desde: 11/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2023