- 1 -Compete à ERSE a regulação e supervisão da aplicação do disposto no presente despacho, incluindo a atividade dos criadores de mercado obrigatórios.
- 2 -Para o efeito do número anterior o operador do mercado organizado elabora e remete à ERSE um relatório mensal de monitorização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente despacho.
Artigo 8.º — Regulação e supervisão
Vigente desde: 11/07/2023
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Em vigor desde 11/07/2023