- 1 -Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da comissão torna-se definitivo e é homologado pelo diretor-geral da DGARTES.
- 2 -As pronúncias dos candidatos, em sede de audiência dos interessados, são remetidas à comissão pela DGARTES.
- 3 -Havendo pronúncias, cabe à comissão, em reunião plenária a realizar extraordinariamente no prazo de 10 dias úteis, elaborar a resposta fundamentada sobre as mesmas e lavrar ata que será assinada por todos os membros.
- 4 -É permitido à comissão rever ou completar a apreciação das candidaturas quando, nos termos do número anterior, assim se revele necessário.
- 5 -Se do procedimento previsto no número anterior não resultar alteração das candidaturas selecionadas para apoio financeiro não há lugar a nova audiência de interessados.
- 6 -Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio a que a entidade elegível se candidata, cabe à comissão de apreciação a validação dos ajustamentos a realizar ao plano de atividades ou projeto e à previsão orçamental.
Artigo 13.º — Decisão final da comissão
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017