- 1 -As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
- 2 -As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
- b)A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
- c)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
- d)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
- e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato para atribuição de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
- a)Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;
- b)Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;
- c)Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.
- 4 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
- 5 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato para atribuição de bolsa entre o IPVC e o mesmo bolseiro.
Artigo 5.º — Bolsas de investigação pós-doutoral
Vigente desde: 22/07/2020
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Em vigor desde 22/07/2020