- 1 -O utilizador é sempre o único responsável pela publicação que requisitou, tendo que indemnizar o IPL em caso de danos ou extravio da mesma.
- 2 -Considera-se dano de uma publicação, dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar, sujar ou molhar as suas folhas ou capas, ou, de qualquer outra forma, inutilizar o conteúdo ou o suporte de outros documentos, nomeadamente de caráter videográfico, audiográfico ou informático. Também é considerado dano de uma publicação o arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações colocadas pelos serviços das Bibliotecas.
- 3 -Compete a cada Biblioteca registar os danos causados a um determinado documento e comunicar superiormente à DSD a ocorrência.
- 4 -A importância a pagar pelo utilizador em caso de dano ou extravio de publicações é a seguinte:
- a)A publicação danificada ou extraviada deve ser substituída por outro exemplar igual, cujos custos de aquisição são suportados pelo utilizador responsável pela requisição;
- b)No caso de a obra já não existir à venda no mercado livreiro, o utilizador responsável deve indemnizar o IPL no valor registado no software de gestão dos SDIPL, à data da aquisição;
- c)No caso da obra de já não existir à venda no mercado livreiro e os serviços não conseguirem apurar o valor real de aquisição, o utilizador responsável pela requisição deve suportar uma indemnização pelo dano ou extravio da mesma, em valor a fixar pelo IPLeiria, tomando em consideração o valor estimado da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao respetivo processo.
Artigo 21.º — Indemnização por danos ou extravio
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018