- 1 -O TMF é, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, artigos 8.º a 18.º, um organismo público de interesse local que tem por missão a prestação de um serviço público no domínio das atividades culturais, assente num projeto cultural unificado, que se centra na produção e apresentação de espetáculos performativos nas áreas do teatro, música, dança, artes circenses e outros, bem como na produção e apresentação de formações, pensamento crítico, segundo os mais elevados padrões de qualidade, dotados de autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial, adentro da Administração Municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.
- 2 -Sempre que as obrigações de serviço público e de programação do TMF o justifiquem, o Conselho de Administração, poderá estabelecer, a título excecional e com carácter temporário, normas de organização do trabalho diferentes das previstas no presente Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 2.º — Missão e Atribuições
Vigente desde: 08/07/2024
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Em vigor desde 08/07/2024