- 1 -É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 123.º da LTFP, devendo, nestes casos, observar-se um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
Artigo 9.º — Descanso diário
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020