- 1 -O teletrabalho consiste na prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da DGTF e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, devendo ser formalizado nos termos legalmente previstos.
- 2 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da duração semanal de trabalho.
- 3 -Ao teletrabalho é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho, nos termos do artigo 68.º da LTFP.
Artigo 18.º — Teletrabalho
Vigente desde: 24/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2020