- 1 -Os trabalhadores da DGTF têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e, se verificados, sobre os respetivos créditos ou débitos.
- 2 -A aplicação informática em uso na DGTF permite a cada trabalhador aceder aos dados sobre o seu tempo de trabalho e respetivos créditos e débitos, se verificados, sem prejuízo da informação que possa ser solicitada à unidade orgânica responsável pela gestão de Recursos Humanos.
Artigo 22.º — Direito à informação
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020