- 1 -O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -Os períodos normais de trabalho diário e semanal são os estabelecidos na LTFP, com as exceções legalmente previstas.
- 3 -O período normal de trabalho, em regra, tem a duração de 7 horas por dia e 35 horas por semana.
- 4 -O período normal de trabalho, individualmente acordado com o trabalhador, não poderá ser alterado sem o acordo deste.
- 5 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 6 -Os dias de descanso semanal só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado nas situações previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 124.º da LTFP.
- 7 -A aferição do cumprimento do período normal de trabalho é mensal, sem prejuízo do detalhado no artigo 12.º do Capítulo III quanto ao horário flexível.
Artigo 7.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020