O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas, preferencialmente a gozar entre as 12:30 horas e as 14:30 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
Artigo 8.º — Intervalo de descanso
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