- 1 -O/A Presidente é coadjuvado/a por um máximo de dois/ duas Vice-Presidentes.
- 2 -Os/As Vice-Presidentes são nomeados/as pelo/a Presidente de entre:
- a)Docentes e investigadores/as da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito ou com experiência profissional relevante.
- 3 -Os/As Vice-Presidentes podem ser exonerados/as a todo o tempo pelo/a Presidente e os seus mandatos terminam com a cessação do mandato deste/a.
Artigo 19.º — Vice-Presidentes
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