- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do/a Presidente, assume as suas funções o/a Vice-Presidente por ele/a designado, ou, na falta de indicação, o/a mais graduado/a na instituição.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o CR deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um/a novo/a Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do/a Presidente, deve o CR determinar a abertura do procedimento de eleição de um/a novo/a Presidente, no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de destituição, o cargo de presidente é exercido interinamente pelo/a Vice-Presidente escolhido/a pelo CR.
- 5 -Em caso de destituição do/a Presidente, o cargo é exercido, interinamente, pelo/a Presidente do CR.
Artigo 22.º — Substituição do/a Presidente
Vigente desde: 03/07/2025
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