- 1 -Ao setor da Tesouraria compete:
- a)Assegurar a gestão da tesouraria municipal, garantindo a correta movimentação, guarda e controlo dos fundos do Município;
- b)Proceder à arrecadação, registo e controlo das receitas municipais, incluindo taxas, tarifas, impostos, rendas e outras receitas legalmente previstas;
- c)Efetuar os pagamentos devidamente autorizados, assegurando o cumprimento dos prazos legais e contratuais;
- d)Assegurar a execução material das operações financeiras, em articulação com a Secção de Contabilidade e Património;
- e)Assegurar a gestão das contas bancárias do Município, incluindo depósitos, transferências, levantamentos e demais operações financeiras;
- f)Proceder ao controlo diário de caixa, conferências, fechos e reconciliações bancárias, garantindo a exatidão dos valores movimentados;
- g)Assegurar a guarda e controlo de valores, títulos, cauções, garantias e outros documentos de natureza financeira;
- h)Colaborar na elaboração de mapas, relatórios e informação financeira relativos à atividade de tesouraria;
- i)Assegurar o cumprimento das normas legais, regulamentares e procedimentais aplicáveis à atividade de tesouraria;
- j)Assegurar a articulação com entidades bancárias, financeiras e demais entidades externas no âmbito das suas competências;
- k)Promover a utilização de meios de pagamento eletrónicos e a modernização dos procedimentos de tesouraria, em articulação com o Serviço de Informática;
- l)Colaborar com os restantes serviços municipais na correta execução financeira dos procedimentos administrativos;
- m)Assegurar a aplicação das normas de controlo interno e de segregação de funções no âmbito da tesouraria;
- n)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento municipal ou determinação superior, no âmbito da tesouraria.
- 2 -O Setor de Tesouraria será assegurado pelos trabalhadores da autarquia legalmente habilitados.
Artigo 29.º — Do Setor da Tesouraria
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026