- 1 -Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A audição é levada a cabo pelo Conselho Técnico-científico logo que seja previsível uma decisão desfavorável para o interessado.
- 3 -Considera-se, designadamente, que é previsível uma decisão desfavorável para o interessado se o parecer dos Professores designados for desfavorável.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 18/01/2022
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