- 1 -Constitui património do ISEG o conjunto de bens e direitos transmitidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, para a prossecução da sua missão e atribuições e ainda os bens que adquira a título oneroso ou gratuito, nomeadamente, conforme estatuído no Decreto-Lei n.º 266-E/2012, de 31 de dezembro, os que tenham por objeto bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio público ou omissos na matriz ou nos registos prediais.
- 2 -Integram o património da Escola, designadamente, os bens e direitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266-E/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 7.º dos Estatutos da UL.
- 3 -O ISEG administra os bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades.
- 4 -O ISEG dispõe do seu património, nos termos da lei e dos respetivos estatutos, podendo adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 41.º — Património
Vigente desde: 18/01/2022
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Em vigor desde 18/01/2022