- 1 -A nomeação dos avaliadores compete à CCAI-EC e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
- 2 -O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.
- 3 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, o RAPI-EC definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
- 4 -De forma a dar cumprimento ao número anterior, a CCAI-EC deve nomear um avaliador substituto, assim que for detetado que o avaliador inicialmente nomeado está ausente ou impedido de apresentar a respetiva avaliação, no prazo definido pela Comissão.
Artigo 22.º — Avaliadores
Vigente desde: 18/01/2022
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