- 1 -O presente Código aplica-se a todas as unidades orgânicas da DGE.
- 2 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores da DGE entendendo-se, como tal, a todos os dirigentes, trabalhadores ou outros colaboradores que, a qualquer título, prestem a sua atividade na DGE, incluindo prestadores de serviços e estagiários profissionais e curriculares.
- 3 -A aplicação do presente Código e a sua observância não impede o cumprimento do disposto em legislação, regulamentação ou normas diversas, relativas a normas de condutas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
- 4 -Os trabalhadores da DGE, no momento da sua admissão, ou reinício de funções, e sempre que se verifiquem alterações ao presente Código, devem assinar a declaração identificada no Anexo I, relativa à tomada de conhecimento do seu conteúdo e de compromisso com os princípios, valores e normas e demais atributos nele expressos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026