- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, no relacionamento entre si e na relação com terceiros, os trabalhadores da DGE, devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses de serviço público, no respeito pelos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, igualdade, responsabilidade, transparência, lealdade, integridade, colaboração, honestidade, boa-fé, urbanidade, racionalidade na utilização e gestão de recursos públicos, profissionalismo e confidencialidade, tendo sempre em consideração a missão e atribuições da DGE.
- 2 -Os trabalhadores da DGE agem e decidem exclusivamente em função da defesa da prossecução do interesse público e da boa administração, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude das funções que exercem.
- 3 -Os trabalhadores da DGE devem cumprir, com zelo e eficiência, as responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos, tendo em vista a melhoria das capacidades profissionais e dos resultados obtidos.
- 4 -No quadro das competências atribuídas à DGE para execução e desenvolvimento de projetos ou programas financiados por Fundos Europeus, os trabalhadores da DGE cumprem os princípios estabelecidos no modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 16/06/2026
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