- 1 -Este Código entra em vigor após a sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela DGE e publicação no Diário da República, considerando-se como data de início o dia útil seguinte à publicação.
- 2 -A revisão e atualização do presente Código será efetuada sempre que determinada pela Direção e, obrigatoriamente, nos termos legais, com periodicidade mínima de três anos ou sempre que ocorram alterações nas competências ou na estrutura orgânica da DGE.
Artigo 21.º — Vigência
Vigente desde: 16/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2026