- 1 -Os trabalhadores da DGE devem abster-se de qualquer comportamento que contrarie os deveres inerentes às suas funções ou que possa, direta ou indiretamente, suscitar situações de conflito de interesses.
- 2 -É vedada aos trabalhadores da DGE a participação em procedimentos ou decisões nos quais detenham interesses pessoais ou familiares, nomeadamente em matérias de natureza económica, financeira ou patrimonial.
- 3 -Considera-se existir conflito de interesses sempre, que o trabalhador possua um interesse pessoal ou privado suscetível de influenciar, ou de aparentar influenciar, a imparcialidade e objetividade no exercício das suas funções profissionais.
- 4 -Para efeitos do presente Código, entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer vantagem, efetiva ou potencial, que beneficie o próprio trabalhador, terceiros ou entidades com as quais mantenha vínculo.
- 5 -Os eventuais conflitos de interesses de qualquer trabalhador da DGE deverão ser imediatamente declarados e comunicados aos respetivos superiores hierárquicos, através do preenchimento da Declaração de Conflito de Interesses que faz parte integrante do presente Código (Anexo II).
- 6 -A omissão da declaração constitui infração disciplinar, nos termos da legislação aplicável, podendo comprometer a integridade e imparcialidade dos processos em que o trabalhador esteja envolvido.
- 7 -No âmbito da Contratação Pública, aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, bem como os modelos de Declaração de Inexistência de Conflitos.
Artigo 9.º — Conflitos de Interesses
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026