- 1 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil cabe a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como as competências definidas por lei.
- 2 -Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)A elaboração do Plano Municipal de Emergência e a manutenção da correspondente informação atualizada, podendo para o efeito recorrer-se a assessoria externa especializada;
- b)Atuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco suscetíveis de acionarem os meios de proteção civil;
- c)Promover em articulação com o serviço de comunicação, ações de formação, sensibilização e informação à população neste domínio;
- d)Apoiar, e quando for caso disso coordenar, as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;
- e)Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os demais serviços competentes na matéria;
- f)Desenvolver ações subsequentes de reintegração social das populações afetadas em articulação com as unidades orgânicas responsáveis pelas áreas sociais.
- g)Inventariar os meios e recursos disponíveis e mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- h)Ao Serviço cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança das instalações onde funcionem serviços do Município.
- 3 -Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afetos a outras unidades orgânicas da Câmara, precedendo autorização do Presidente ou de quem o substitua.
- 4 -Além das competências previstas no n.º 2, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 5 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara, o Serviço Municipal de Proteção Civil é coordenado pelo Comandante Operacional Municipal, quando exista, ou, na inexistência deste, poderá ser coordenado por uma personalidade designada nos termos legais e assessorado por personalidades ou entidades reconhecidamente competentes e com formação adequada, que poderão assegurar a funcionalidade do serviço.
Artigo 23.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 22/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2019