- 1 -Quem pretenda submeter um litígio a Tribunal Arbitral no CARL/FDUL deve entregar, no Secretariado, o Requerimento de Arbitragem, juntando a convenção de arbitragem ou proposta de convenção de arbitragem dirigida à outra Parte para a sua celebração.
- 2 -No Requerimento de Arbitragem, o demandante deve indicar:
- a)Nome ou denominação completa das Partes, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;
- b)Nome ou denominação completa das pessoas que representem o requerente na arbitragem, suas moradas e, se possível, endereços eletrónicos;
- c)A descrição sumária do litígio;
- d)O pedido e o respetivo valor, ainda que estimado;
- e)Caso a demanda seja formulada com fundamento em mais do que uma convenção de arbitragem, a indicação da convenção de arbitragem relativa a cada pedido;
- f)Designação, se for caso disso, do árbitro que lhe compete designar ou quaisquer outras indicações relativas à constituição do Tribunal Arbitral;
- g)Indicações sobre a língua utilizada no processo;
- h)Quaisquer outras indicações que considere relevantes.
- 3 -A data de recebimento do Requerimento de Arbitragem pelo Secretariado corresponde à data de início da arbitragem.
- 4 -Com a entrega do Requerimento de Arbitragem, o demandante deve, sob pena de recusa pela Secretariado do CARL/FDUL, entregar tantas cópias do mesmo e seus documentos anexos quantas as indicadas no artigo 4.º, n.º 4, do presente Regulamento e deve efetuar o pagamento da taxa de registo no montante do valor do escalão mínimo da tabela de encargos administrativos em anexo, que, a final, lhe será creditado na liquidação dos encargos da arbitragem.
Artigo 20.º — Requerimento de Arbitragem
Vigente desde: 29/07/2021
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Em vigor desde 29/07/2021