- 1 -Todos os órgãos, agentes e serviços do IPCA e das suas Unidades Orgânicas têm o dever de cooperar com o provedor, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
- 2 -O provedor pode fixar por escrito prazo, não inferior a oito dias úteis, para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
- 3 -No prazo de dez dias úteis após a receção de um pedido de informação e esclarecimento, ressalvado o estipulado no número anterior, os órgãos, serviços e agentes devem informar o provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
- 4 -O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos números anteriores constitui ato de desobediência sujeito a procedimento disciplinar.
- 5 -O provedor pode, também, solicitar informações à associação académica, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente e requerer, através dos órgãos competentes, a presença destes para audição.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da queixa, da petição ou da participação.
Artigo 10.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023