- 1 -As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou situação irregulares.
- 2 -O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de trinta dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que foi tomada.
- 3 -Quando uma recomendação não for atendida e a fundamentação apresentada não for considerada suficiente pelo provedor, este deve comunicar a situação ao Presidente do IPCA.
- 4 -Sempre que não seja apresentada fundamentação para o não acatamento da recomendação ou o provedor não obtenha a colaboração devida, comunica a situação ao Presidente do IPCA para apreciar o não cumprimento em causa.
- 5 -As recomendações, pareceres ou relatórios do provedor do estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou pessoas visadas e ao autor.
Artigo 19.º — Recomendações
Vigente desde: 21/07/2023
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Em vigor desde 21/07/2023