- 1 -Tratando-se de atividades de formação, cada docente não poderá ultrapassar os seguintes limites em atividades de PSE: Docentes em regime de dedicação exclusiva - 120 horas de formação; Docentes em regime de tempo integral - 180 horas de formação; Docentes em regime de tempo parcial, em acumulação de funções a tempo inteiro na administração pública - 180 horas de formação.
- 2 -Os limites estabelecidos no número anterior reportam-se a cada ano letivo e incluem atividades de formação no âmbito de colaboração com outras instituições.
- 3 -Fica excluída da limitação do n.º 1 anterior a prestação de serviços a título gracioso.
- 4 -Em todas as situações a participação de docentes ou outros trabalhadores em atividades de PSE não pode configurar a constituição de uma relação estável com a entidade externa interessada.
Artigo 11.º — Limites à prestação de serviços
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017