- 1 -As atividades de PSE que envolvam encargos para as entidades prestadoras ou que originem receitas dependem de autorização dos órgãos próprios da entidade prestadora, e serão objeto de formalização, preferencialmente através de protocolo ou contrato escrito.
- 2 -A PSE só será autorizada quando a atividade exercida comprovar nível científico ou técnico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições da ESHTE e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da estrutura ou serviço que as assegura.
- 3 -O reconhecimento a que se refere o número anterior é da competência do Conselho Técnico-Científico (CTC), podendo delegar a respetiva competência no seu Presidente.
- 4 -Uma vez reconhecido o nível científico ou técnico nos termos do número anterior, o protocolo ou contrato é enviado para autorização do Presidente da ESHTE.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o docente ou investigador atua sob responsabilidade própria do ponto de vista científico, técnico ou pedagógico, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar, se enquadra no âmbito das funções que lhe estão atribuídas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e têm nível adequado à natureza, dignidade e atribuições das referidas funções.
- 6 -Na celebração dos protocolos e contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores, quer para as entidades prestadoras.
- 7 -Quando tal for adequado em função dos riscos envolvidos na realização da PSE deverá ser estabelecido um seguro, de forma a cobrir quer os riscos nos quais incorram os colaboradores ou equipamentos envolvidos na prestação do serviço, quer as consequências que deles decorram para a entidade prestadora.
Artigo 6.º — Processo de decisão e implementação
Vigente desde: 29/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2017