- 1 -Os trabalhadores do IPP devem pautar o exercício da sua atividade profissional pelo respeito dos deveres gerais consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os deveres de isenção, correção e zelo e ainda os deveres especiais a seguir discriminados:
- a)Confidencialidade:
- i)Todos os trabalhadores do IPP, estão obrigados a guardar sigilo profissional sobre toda a informação técnica, organizacional, económica e financeira, adquirida durante o exercício de atividade ao serviço desta instituição, em particular naquelas que, pela sua especial importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível.
- ii)A confidencialidade deve manter-se mesmo depois de cessarem as suas funções, ficando os trabalhadores impedidos de divulgar qualquer informação que ponha em causa a instituição e a sua atividade.
- iii)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os trabalhadores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
- b)Ofertas, gratificações, benefício e vantagens:
- i)Os trabalhadores do IPP devem abster-se de receber ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens, serviços ou vantagens que possam condicionar ou influenciar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- ii)Para efeitos do presente Código, considera-se que existe condicionamento ou influência da imparcialidade e da integridade, quando o valor estimado das ofertas de bens, dos serviços ou vantagens procedentes de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, ultrapasse 150,00 (euro) num ano civil.
- iii)Caso a recusa de ofertas possa ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, nomeadamente no âmbito das relações entre Estados, as mesmas devem ser aceites em nome do Estado.
- c)Dever de comunicação e registo de ofertas:
- i)A comunicação sobre o recebimento de ofertas, deve ser efetuada pelos trabalhadores e dirigentes ao respetivo superior hierárquico, ou pelo Presidente, à Secretaria-Geral do Ministério que tutela o Ensino Superior, ou pelo Vice-Presidente ao Presidente do IPP;
- ii)Após ter conhecimento das ofertas recebidas pelos trabalhadores, o respetivo superior hierárquico providenciará o seu registo, bem como o seu encaminhamento para instituições que prossigam fins de caráter social.
- d)Dever de denúncia: Os trabalhadores do IPP devem denunciar as práticas de conduta incorreta, previstas no Plano de Prevenção de Riscos e Infrações conexas, de que tenham conhecimento.
- a)Confidencialidade:
- 2 -Conflitos de interesses:
- a)Os trabalhadores do IPP devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma imparcial, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses, considerando-se existir conflito de interesses quando os trabalhadores do IPP se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- b)Os trabalhadores ficam obrigados a comunicar ao seu superior hierárquico, a existência de situações de conflito de interesses, incompatibilidades, impedimentos, escusa e suspeições, cessando de imediato a sua participação no(s) ato(s) que configuram situações de impedimento.
- c)Nos casos em que sejam chamados a participar em processo de decisão onde possa existir conflito de interesses, designadamente em razão de relação de parentesco ou de especial relação de amizade ou inimizade com as pessoas ou entidades envolvidas, os trabalhadores do IPP devem informar o seu superior hierárquico, de modo a que este assegure que os processos são tratados com respeito pelo disposto na alínea anterior.
- 3 -Procedimentos e métodos de trabalho:
- a)Sempre que possível, deve procurar-se a simplificação de procedimentos e processos, recorrendo à desmaterialização e à utilização de meios eletrónicos.
- b)Deve ser mantida na instituição, a existência de mecanismos de avaliação do serviço prestado e do trabalho desenvolvido, integrados no sistema interno de garantia da qualidade (SIGQ). No âmbito do SIGQ devem ser promovidas e executadas, regularmente, auditorias internas com vista à verificação da conformidade e melhoria da execução dos procedimentos utilizados no âmbito das várias atividades desenvolvidas na instituição.
- 4 -Divulgação: O IPP deve divulgar, de forma clara e compreensível no seu sítio na internet, ou por outros meios, informação sobre a sua atividade e missão, bem como os planos e relatórios de atividades e autoavaliação, de prevenção de corrupção e de infrações conexas e o presente Código de Conduta.
- 5 -Gestão da informação: Todos os trabalhadores devem manter e alimentar o sistema de gestão documental garantindo que a informação se mantém atualizada e a pesquisa e circulação da mesma é feita com segurança.
- 6 -Proteção de dados pessoais: Os trabalhadores do IPP que tomem conhecimento, ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares, ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.
- 7 -Recursos: Os trabalhadores do IPP, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização do património físico, tecnológico e financeiro do IPP, devendo os recursos disponíveis ser usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.
- 8 -Formação: O IPP deve proporcionar aos seus trabalhadores a formação possível e adequada, como meio destes aumentarem as suas competências. Por seu lado, os trabalhadores devem procurar adquirir novas competências como forma de atualizar conhecimentos e credibilizar o serviço que prestam.
Artigo 8.º — Deveres e formas de atuação
Vigente desde: 21/07/2023
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