- 1 -Nos cinco dias úteis imediatos à aprovação da cooptação, o Presidente cessante do CG formalizará, por escrito, o convite às personalidades externas cooptadas.
- 2 -Em caso de não aceitação por qualquer das personalidades externas cooptadas, serão convidadas, por ordem do número de votos obtidos, as personalidades que tenham obtido maioria absoluta, nos termos fixados no artigo 14.º
- 3 -Caso não exista um número de personalidades suficiente para preenchimento do número de lugares disponíveis, o Presidente cessante do CG convocará nova reunião, à qual se aplica o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações, sendo então admissível a apresentação de novas propostas.
Artigo 15.º — Convite
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021