1 - A reunião do CG para a eleição do seu novo Presidente, convocada pelo Presidente cessante, deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de aceitação da última das personalidades externas.
1.1 - A ordem de trabalhos da reunião pode incluir, para além da eleição do Presidente, outras matérias.
1.2 - O Presidente é eleito de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, por maioria absoluta dos membros presentes e por escrutínio secreto.
3 - Se nenhum dos membros obtiver maioria absoluta, à primeira volta, realizar-se-á uma segunda votação entre os membros mais votados na primeira volta.
4 - No caso de na segunda volta nenhum dos membros atingir a maioria absoluta aplica-se o disposto no artigo n.º 32.º do CPA, sendo adiada a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
5 - Nos termos do artigo 33.º do CPA, havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, sendo que, caso se mantenha o empate, na primeira votação da reunião seguinte, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
6 - O Presidente eleito toma, de imediato, posse perante o Presidente cessante, o qual cessa funções a partir desse momento, e o novo Presidente eleito passa a presidir à reunião, caso estejam previstos outros pontos na ordem de trabalhos.