- 1 -O Presidente é eleito pelo CG de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -O Presidente do CG tem as competências previstas na lei e nos Estatutos do IPP.
- 3 -O Presidente do CG não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição e não lhe cabe, em caso algum, representar a instituição ou pronunciar-se em seu nome.
Artigo 6.º — Presidente do Conselho Geral
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021