- 1 -Ao Serviço de Saúde e Bem-Estar compete, entre outras funções as seguintes:
- a)Promover e acompanhar todas as situações e ações em matéria de saúde num quadro de articulação e parceria com as diferentes entidades com intervenção neste domínio, nomeadamente através da planificação e execução de programas de educação e promoção da saúde para os diferentes estratos sociais;
- b)Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações, no âmbito lato da saúde;
- c)Quando solicitado pela CML, participar e colaborar no exercício das competências municipais no âmbito da saúde.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 96.º — Serviço de Saúde e Bem-Estar
Vigente desde: 29/08/2017
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Em vigor desde 29/08/2017