- 1 -A creditação de formação adquirida no SES poderá ser concedida por:
- a)UC:
- i)Obtidas na UÉ (creditação interna), devendo ser assinaladas as UC de origem e aquelas a que o estudante tem creditação no respetivo plano de estudos. No caso de o plano de estudos contemplar optativas livres, pode ser dada creditação a UC de qualquer ciclo de estudos no âmbito do mesmo grau em que o estudante está matriculado;
- ii)Obtidas noutras Instituições de Ensino Superior, identificando a que UC é concedida creditação e quais as que deram origem a essa creditação;
- b)Valor global de ECTS, devendo ser identificadas as UC em que esses ECTS têm que ser utilizados.
- a)UC:
- 2 -À Creditação de formação no âmbito do SES, tem de ser atribuída uma classificação, a considerar no cálculo da média do Ciclo de Estudos, exceto nas UC cuja FUC preveja classificação qualitativa, com exceção das UC de preparação, acompanhamento ou monitorização da Tese/D/TP/RE à qual não pode ser atribuída creditação.
- 3 -As UC creditadas conservam as classificações obtidas nos anteriores ciclos de estudo ou no estabelecimento de Ensino Superior onde foram realizadas.
- 4 -No caso de UC realizadas em estabelecimentos de Ensino Superior estrangeiros a classificação será:
- a)A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior de origem quando este adote a classificação portuguesa;
- b)A resultante da conversão nos termos estipulados no Regulamento Académico da Universidade de Évora.
- 5 -O estudante poderá fazer melhoria da nota obtida em processo de creditação, mediante inscrição na UC pertinente, prevalecendo a nota mais alta.
- 6 -Os ECTS obtidos no âmbito de ciclo de estudos e utilizados para a obtenção desse grau, não podem ser usados para creditação em UC de ciclo de estudos subsequente.
- 7 -Não podem ser creditadas partes de UC.
- 8 -A creditação de UC isoladas ou extracurriculares ou que o estudante tenha realizado em mobilidade incoming que correspondam às UC do plano de estudos do ciclo de estudos em que o estudante ingressa, é creditada sem prejuízo dos limites impostos por lei e constantes neste Regulamento, não sendo sujeita a emolumentos ou a proposta por parte do Diretor de Curso, sendo, contudo, sujeita a homologação do Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica.
- 9 -Na atribuição da creditação devem ser tidos em conta os limites referidos no artigo 3.º
Artigo 4.º — Atribuição de Creditação de Formação realizada no Sistema de Ensino Superior
Vigente desde: 29/08/2019
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Em vigor desde 29/08/2019