- 1 -Nos casos em que o requerente discorde da decisão, poderá requerer a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.
- 2 -O pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Compete à Comissão Científica de Curso emitir parecer sobre o recurso num prazo de 15 dias úteis.
- 4 -Compete ao/à Presidente da Comissão de Estudos Pós-Graduados a decisão final.
- 5 -Da decisão proferida sobre o pedido de reapreciação não cabe recurso.
Artigo 11.º — Reapreciações
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024