- 1 -Os serviços da FO compreendem três níveis de direção:
- a)Direção executiva;
- b)Direção de 1.º nível;
- c)Direção de 2.º nível.
- 2 -A direção executiva é exercida pelos membros eleitos da JFO, ou seja, o Presidente Junta de Freguesia e a Junta de Freguesia (Presidente, secretários, tesoureiro e vogais), funcionando em coletivo ou individualmente, nos termos da lei.
- 3 -A direção de 1.º nível é cometida às unidades de nome "Divisão" desempenhada por colaboradores designados como responsáveis de Divisão, que reportam diretamente ao Presidente, tesoureiro e vogais, de acordo com a distribuição de competências ou domínios.
- 4 -A direção de 2.º nível é cometida às subunidades de nome "Serviço" desempenhada por colaboradores designados como responsáveis de Serviços, Coordenadores Técnicos, que reportam diretamente aos responsáveis de Divisão ou ao Presidente da JFO.
- 5 -Todos os níveis, deverão respeitar os níveis de hierarquia existentes, e não saltar níveis ao reportar para cima ou para baixo, conforme definido anteriormente.
Artigo 25.º — Níveis de Direção
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023