- 1 -Ao Serviço de Atendimento ao Público, compete genericamente:
- a)Efetuar o atendimento ao público, prestando as informações adequadas e encaminhando os utentes para os serviços e entidades correspondentes sempre que necessário;
- b)Realizar o processamento dos registos, licenças, autorizações e outros atos administrativos que lhe estão cometidos, designadamente elaboração de requerimentos e minutas, organização de processos, preparação para decisão, emissão de documentos e liquidação de taxas;
- c)Cobrar as receitas relativas aos atos administrativos praticados, prestando contas e entregando os valores cobrados nos Serviço de Tesouraria e Bancos;
- d)Assegurar o atendimento telefónico de uma linha exclusivamente dedicada a prestar informações sobre os serviços da alçada da Divisão;
- e)Assegurar o atendimento do público, consulta de processos e receção de requerimentos;
- f)Fornecer fotocópias simples e/ou autenticadas de documentos em arquivo;
- g)Fornecer certidões;
- h)Proceder à liquidação das taxas relativas aos atos praticados;
- i)Implementar um sistema de controlo que assegure que o tempo de espera para atendimento é aceitável;
- j)Manter atualizada a legislação inerente aos serviços de atendimento ao público.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 51.º — Serviço de Atendimento ao Público
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023