- 1 -À Divisão Financeira, compete genericamente:
- a)Assegurar de modo integrado as atividades de carácter financeiro de toda a JFO;
- b)Assegurar a circulação da informação necessária ao funcionamento dos serviços;
- c)Garantir o cumprimento das linhas estratégicas e dos requisitos legais e regulamentares da gestão financeira e orçamental;
- d)Assegurar os registos da atividade financeira da Junta, incluindo a preparação, em colaboração com as restantes Divisões e serviços em especial, do Plano Plurianual de Investimentos, Plano Anual de Atividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita da JFO e de toda a efetivação da despesa;
- e)Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa;
- f)Especificamente, cabe-lhe o exercício monitorização das competências afetas a cada uma das unidades orgânicas que o integram.
- 2 -A Divisão Financeira compreende as seguintes subunidades "Serviço":
- a)Serviço de Contabilidade;
- b)Serviço de Tesouraria e Bancos;
- c)Serviço de Aprovisionamento;
- d)Serviço de Logística e Gestão de Stocks;
- e)Serviço de Gestão de Ativos/Património.
Artigo 54.º — Divisão Financeira
Vigente desde: 24/07/2023
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