- 1 -Ao Serviço de Higiene Urbana compete:
- a)Planear e executar as intervenções de limpeza urbana da freguesia, nomeadamente:
- i)Varredura;
- ii)Deservagem do espaço público pavimentado;
- iii)Limpeza de sarjetas;
- iv)Despejo de papeleiras;
- v)Lavagem de ruas;
- vi)Limpeza do pombal contracetivo.
- b)Monitorizar a qualidade das intervenções realizadas e prestar informação sobre as mesmas;
- c)Articular com os serviços municipais ou outros as necessidades de intervenção de limpeza urbana na freguesia, que se excluam da competência da JFO;
- d)Executar intervenções de limpeza em eventos realizados pela JFO, mediante solicitação do serviço organizador.
- a)Planear e executar as intervenções de limpeza urbana da freguesia, nomeadamente:
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 63.º — Serviço de Higiene Urbana
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023