- 1 -Ao Serviço de Planeamento Urbanístico compete o seguinte:
- a)Elaborar projetos de requalificação do espaço público em articulação com os restantes serviços;
- b)Coordenar a execução de Contratos no âmbito das requalificações do espaço público em articulação com outros serviços;
- c)Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;
- d)Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
- e)Quando solicitado pela CML, promover e/ou elaborar os estudos locais, necessários à elaboração, aprovação e revisão do Plano Diretor Municipal, e de outros planos urbanísticos;
- f)Assegurar a produção de estudos, projetos e planos necessários ao funcionamento do Serviço;
- g)Articular com os serviços municipais ou outros as necessidades de requalificação do espaço público da freguesia, que se excluam da competência da JFO;
- h)Planear e realizar plantações nos espaços verdes de manutenção da JFO em colaboração com o Serviço de Espaços Verdes.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 65.º — Serviço de Planeamento Urbanístico
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023