- 1 -À Divisão Ação Social, Educação e Cidadania compete genericamente:
- a)Dirigir de modo integrado as competências nas áreas da educação e juventude, ação social, de saúde, cultura, desporto e associativismo;
- b)Desenvolver as atividades de apoio social e cultural, de gestão das estruturas destinadas à infância, juventude e terceira idade, de ocupação de tempos livres e de âmbito desportivo, bem como o exercício das atribuições da JFO nos domínios de saúde e de ação social em geral;
- c)Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade;
- d)Definir critérios especiais nos processos de realojamento;
- e)Assegurar a conferência e validação dos bens e serviços rececionados e respetivos documentos de suporte, nomeadamente guias de remessa;
- f)Zelar pela preservação do património histórico existente na JFO, dinamizando os serviços para o seu conhecimento e incutindo nos Cidadãos o gosto pela sua conservação.
- 2 -De modo a assegurar, as suas adequadas competências, a Divisão Ação Social, Educação e Cidadania, subdivide-se nos seguintes Serviços:
- a)Serviço de Intervenção Social;
- b)Serviço de Educação e Juventude;
- c)Serviço de Cultura;
- d)Serviço de Desporto;
- e)Serviço de Saúde;
- f)Serviço de Empregabilidade e Qualificação;
- g)Serviço de Igualdade e Direitos Humanos;
- h)Serviço de Habitação;
- i)Serviço de Associativismo.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 67.º — Divisão Ação Social, Educação e Cidadania
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023