- 1 -Ao Serviço de Educação e Juventude entre outras competências cabe o seguinte:
- a)Assegurar a conservação e manutenção dos estabelecimentos escolares do 1.º ciclo e pré-escolar;
- b)Atribuir aos agrupamentos escolares, no início do ano civil, verba para aquisição de produtos de higiene e limpeza das escolas de 1.º ciclo do ensino básico e educação pré-escolar para todo o ano civil;
- c)Participar, quando solicitado, na elaboração da carta educativa do Município;
- d)Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar;
- e)Promover e executar atividades que tenham como objetivo enriquecer o conhecimento e o desenvolvimento das crianças;
- f)Assegurar os objetivos da JFO definidos para a área da Juventude, promovendo e apoiando projetos que visem uma maior diversidade e qualidade de atividades/serviços na área da Juventude, em desejável articulação com outros serviços e/ou instituições/associações que atuem na área;
- g)Implementar e apoiar projetos que contribuam, de forma inequívoca, para a prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;
- h)Promover e dinamizar o Associativismo Juvenil, formal e/ou informal, criando as condições para a sua implementação e desenvolvimento;
- i)Assegurar diretamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio, existentes em diversos âmbitos.
- 2 -No sentido de assegurar, na sua plenitude estas suas funções, ao Serviço de Educação compete a gestão das seguintes valências:
- a)Manutenção dos Espaços Escolares de Jardim de infância e Primeiro Ciclo;
- b)Ensino Sénior.
- 2.1 -Ao Serviço de manutenção dos Espaço Escolares de Jardim de Infância e Primeiro Ciclo compete:
- a)Identificar necessidades de reparação nos espaços escolares, tendo em conta o prazo de garantia dos equipamentos;
- b)Analisar e comunicar as avarias/reparações ao Município ou serviços competentes, que deverão proceder à respetiva reparação e elaboração de relatório.
- 2.2 -Ao Serviço de Ensino Sénior compete:
- a)Promover a alfabetização;
- b)Promover as noções básicas da língua estrangeira;
- c)Promover as noções básicas da iniciação à informática.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 69.º — Serviço de Educação e Juventude
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023