- 1 -Nos termos do referido na alínea b), do n.º 4, do artigo 9.º, a Unidade Orgânica Flexível de Políticas Públicas Intermunicipais e Projetos Intermunicipais integra a Divisão dos Serviços Técnicos.
- 2 -Assumem-se como funções da Unidade Orgânica Flexível de Políticas Públicas Intermunicipais e Projetos Intermunicipais:
- a)Identificação de áreas, de acordo com o enquadramento legal, estatutário e regulamentar, assim como em função das deliberações do Conselho Intermunicipal e das decisões do Secretariado Executivo Intermunicipal, cuja cooperação intermunicipal poderá ser pertinente e desejável;
- b)Garantir a resposta integrada e coerente, permitindo que todos os municípios disponham da informação relevante;
- c)Constituição de redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;
- d)Identificação, em parceria com a Unidade Orgânica Flexível de Gestão de Instrumentos de Financiamento, de oportunidades de financiamento e/ou sistemas de incentivos, que podem suportar e impulsionar as políticas públicas intermunicipais; e,
- e)Coordenar e gerir as redes intermunicipais de equipamentos e infraestruturas.
Artigo 16.º — Unidade Orgânica Flexível de Políticas Públicas Intermunicipais e Projetos Intermunicipais
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024