- 1 -Nos termos do referido na alínea b), do n.º 4, do artigo 9.º, a Unidade Orgânica Flexível de Agência de Energia integra a Divisão dos Serviços Técnicos.
- 2 -Assumem-se como funções da Unidade Orgânica Flexível de Agência de Energia:
- a)Acompanhamento das políticas e estratégias intermunicipais, enquadradas nos planos globais, nos planos setoriais, e nos instrumentos de planeamento intermunicipal, que promovem o acompanhamento do consumo energético, assim como sejam potenciadoras de uma utilização sustentável da energia;
- b)Apoiar o Secretariado Executivo Intermunicipal no desenvolvimento da fundamentação técnica que suporte as deliberações colocadas à discussão da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal; e,
- c)Proceder a consultas de mercado e a todos os outros procedimentos de contratação pública que, de acordo com a delegação de competências prevista na Lei e as que resultem de deliberações e decisões da Assembleia Intermunicipal e do Conselho Intermunicipal, sejam atribuídas à CIM Douro.
Artigo 21.º — Unidade Orgânica Flexível de Agência de Energia
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024