- 1 -Nos termos do referido na alínea c), do n.º 4, do artigo 9.º, a Unidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos integra a Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Assumem-se como funções da Unidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos:
- a)Garantir todos os procedimentos vigentes e aplicáveis da legislação laboral, de forma célere e tempestiva, nomeadamente no que ao processamento de salários e outros abonos de pessoal diz respeito;
- b)Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços;
- c)Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas ou informações necessárias à gestão de recursos humanos;
- d)Propor e sugerir novos métodos de trabalho e de procedimento com vista ao incremento da eficiência operacional da CIM Douro;
- e)Executar todas as ações administrativas relativas ao recrutamento, provimento, alterações de posicionamento remuneratório e cessação de funções do pessoal;
- f)Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a abono de família;
- g)Assegurar o cumprimento de todas as obrigações fiscais e contributivas, inerentes aos contratos de trabalho, mantendo o controlo de ambas as situações junto da Autoridade Tributária e do Instituto da Segurança Social, respetivamente;
- h)Gerir os programas de estágios profissionais curriculares e programas ocupacionais;
- i)Assegurar o cumprimento de todos os procedimentos de medicina do trabalho legalmente exigidos; e,
- j)Organizar e manter atualizados os processos administrativos de seguros, assim como prestar toda a colaboração necessária ao desenvolvimento de eventuais processos que decorram de acidentes de trabalho.
Artigo 27.º — Unidade Orgânica Flexível de Recursos Humanos
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024