- 1 -Os serviços que constituem a estrutura orgânica que consta do presente Regulamento Funcional, consideram-se criadas desde o momento da entrada em vigor do mesmo, nos termos definidos no artigo 33.º
- 2 -Não obstante a criação imediata, a respetiva instalação é feita de forma progressiva, tendo em conta a ponderação que o Secretariado Executivo Intermunicipal desenvolve no decurso do tempo, considerando as possibilidades físicas e a dotação e pessoal, e em harmonia com a legislação em vigor.
Artigo 35.º — Criação e instalação dos serviços
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024