- 1 -O processo de avaliação do desempenho, a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º da Portaria n.º 9-A/2017, de 6 de janeiro (SIAD_PSP) deve estar concluído anualmente até 31 de julho.
- 2 -Quando a 31 de agosto o processo avaliativo individual não estiver concluído, por motivo não imputável ao avaliado, é considerada, para efeitos de determinação da menção quantitativa, a avaliação do ano civil imediatamente anterior, desde que respeite à mesma categoria profissional.
Artigo 2.º — Conclusão do processo de avaliação
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