- 1 -Nos dias do ato eleitoral, funcionará uma mesa de voto eletrónica para cada corpo eleitoral competindo ao Conselho de Gestão, ouvidas as Comissões Eleitorais, a disponibilização da plataforma eletrónica a utilizar.
- 2 -Cada mesa de voto eletrónica será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, nomeados pelo Presidente do IST.
- 3 -A plataforma eleitoral deve garantir que o voto é direto e secreto e que tal é passível de ser confirmado por uma auditoria a todo o processo
- 4 -Compete ao Conselho de Gestão divulgar a forma de utilização da plataforma eletrónica, com a antecedência mínima de três dias úteis.
- 5 -Compete ao Conselho de Gestão disponibilizar equipamento para votação eletrónica a todos os votantes que não tenham meios de acesso individual e divulgar a sua localização nos diferentes campi.
- 6 -As Comissões Eleitorais para o Conselho de Escola, a Assembleia de Escola, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em colaboração com o Conselho de Gestão, devem coordenar esforços para garantir o bom funcionamento da votação eletrónica.
- 7 -O boletim de voto eletrónico conterá as designações das listas concorrentes, devendo cada eleitor votar no local próprio na lista que entender ou votar em branco.
Artigo 10.º — Ato Eleitoral por Votação Eletrónica
Vigente desde: 05/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2020