- 1 -O corpo eleitoral é constituído por todos os docentes doutorados e investigadores doutorados, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que integrem a Escola à data definida no calendário eleitoral.
- 2 -O Conselho de Gestão elaborará os cadernos eleitorais, que terão de incluir a Unidade de Investigação onde cada docente está integrado, bem como a respetiva divulgação no endereço internet da Escola, no prazo definido no Calendário Eleitoral.
- 3 -A constituição dos cadernos eleitorais pode ser objeto de reclamação junto da Comissão Eleitoral, no prazo definido no Calendário Eleitoral.
- 4 -Cabe ao Conselho de Gestão a divulgação das Listas definitivas, no prazo definido no Calendário Eleitoral.
Artigo 19.º — Corpo Eleitoral
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020